- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados com base nos seguintes documentos:
- a)A verificação financeira do projecto, da responsabilidade do IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, da DGAE tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um ROC ou TOC, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o POC;
- b)A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da responsabilidade do IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, da DGAE, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.
- 2 -Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projecto, consideram-se as datas da primeira e última facturas imputáveis ao mesmo, excluindo as excepções previstas no presente diploma para despesas realizadas antes da data de candidatura.
- 3 -Em sede de execução, é aceite uma tolerância improrrogável de três meses para a conclusão do projecto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito do disposto no n.º 9 do artigo 28.º
- 4 -A verificação dos projectos de investimento pelo IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, pela DGAE, pode ser feita por amostragem, a qual não deve ser inferior a 50 % da despesa elegível apurada e a 10 % dos comprovativos de despesa apresentados. 5 - No quadro das suas competências, o IAPMEI ou a DGAE podem recorrer ao parecer de outros órgãos da administração central, solicitar o parecer especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades.
Artigo 33.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009