- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, relativas às seguintes acções:
- a)Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
- b)Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;
- c)Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
- d)Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício da actividade comercial;
- e)Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura;
- f)Aquisição e registo de marcas;
- g)Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, que, no âmbito dos projectos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, tem um limite máximo de (euro) 1500.
- 2 -Para efeito de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis no âmbito dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para além das despesas elegíveis referidas no número anterior, as seguintes despesas:
- a)Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação da candidatura;
- b)Consultoria necessária para o acompanhamento do projecto;
- c)Custos com pessoal da estrutura associativa para acompanhamento do projecto até ao limite máximo de 5 % das despesas elegíveis constantes deste número;
- d)Custos com a divulgação do projecto;
- e)Custos com a avaliação do projecto.
- 3 -Nos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as despesas elegíveis constantes do número anterior estão limitadas no total a 10 % das despesas previstas no n.º 1.
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI ou a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), no âmbito dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, proceder à respectiva adequação.
- 5 -Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:
- a)Construção ou aquisição de instalações fixas;
- b)Terrenos;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Equipamentos e outros bens em estado de uso;
- e)Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;
- f)Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
- g)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;
- h)Publicidade, nomeadamente a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão;
- i)Custos internos dos promotores;
- j)Fundo de maneio associado ao projecto;
- l)IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009