- 1 -O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas e a 60 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o máximo de (euro) 40 000 por projecto e, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, de (euro) 150 000 por projecto, com os seguintes limites máximos por rubrica:
- a)(euro) 25 000, por empresa, para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)(euro) 1500, por empresa, para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)(euro) 10 000, por empresa, para a aquisição e registo de marcas, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)(euro) 500, por empresa, para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Os projectos empresariais são penalizados com uma redução da taxa de incentivo de 5 %, caso, em sede de pagamento final, não cumpram uma das seguintes condições:
- a)Assegurar o cumprimento dos objectivos do projecto;
- b)Possuir uma taxa de execução superior a 50 %;
- c)Apresentar o pedido de pagamento final nos 90 dias após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 33.º
- 3 -Os pagamentos de incentivo são efectuados com dedução da penalização referida no número anterior, até à comprovação do cumprimento de todas as condições aí definidas.
- 4 -Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de Dezembro.
- 5 -No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 200 000.
Artigo 7.º — Incentivos a conceder
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009