- 1 -Os métodos de seleção a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são valorados de forma classificativa, expressa numa escala de 0 a 20 valores, calculada nos termos definidos neste regulamento, para cada um dos métodos de seleção, arredondada às centésimas, e integrada no cálculo da classificação final (CF), de acordo com o disposto no artigo 17.º
- 2 -O resultado da apreciação do mérito, a avaliação psicológica e a avaliação da aptidão física e psíquica são apreciadas pelas menções classificativas de "Apto" e "Não apto".
- 3 -A obtenção de uma classificação de "Não apto", a não comparência ou a desistência de um método de seleção implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por deliberação do júri do concurso, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado para realizar o método de seleção em falta.
Artigo 10.º — Valoração dos métodos de seleção
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