- 1 -Para além das condições específicas referidas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos Órgãos de Gestão perdem o mandato ou são substituídos, ou suspensos, ou destituídos, quando:
- a)Estiverem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- b)Forem punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
- c)Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;
- d)Por perda ou alteração da qualidade para que foram eleitos;
- e)Incorrerem em infração grave ou outras situações de acordo com o previsto no regulamento do respetivo Órgão.
- 2 -Para além do estipulado no número anterior, constitui motivo para perda de mandato do Presidente da ESS a vontade expressa da maioria de dois terços de cada um dos corpos eleitorais da comunidade escolar, manifestada ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob a forma de moção subscrita nominalmente.
- 3 -Em caso de necessidade de substituição temporária do Presidente da ESS, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele indicado ou, na falta desta indicação, o Vice-Presidente com a categoria mais elevada e maior antiguidade na carreira docente, não podendo este período ultrapassar os noventa dias, salvo outros casos previstos na lei.
- 4 -Em caso de vacatura, necessidade de substituição permanente, renúncia, suspensão ou destituição do Presidente da ESS, assume, interinamente, as funções de Presidente da Escola o Professor Decano da ESS, sendo este responsável por dar início a novo processo de eleição, no prazo máximo de dez dias úteis.
- 5 -O Presidente Interino, nos termos do número anterior, pode fazer-se coadjuvar por um Professor por ele indicado, em quem delega as competências que considere convenientes.
- 6 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos Órgãos de Gestão é efetuada de acordo com o regulamento do respetivo Órgão.
- 7 -Quando existir necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros completarão apenas os mandatos cessantes.
Artigo 12.º — Perda de mandato, substituição, suspensão e destituição
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018