- 1 -Os cargos de Presidente da Escola e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem exercer.
- 3 -O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros Órgãos de Governo ou de Gestão de outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
Artigo 17.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018