- 1 -O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente e discente, num total de vinte e quatro elementos, eleitos nos termos dos presentes Estatutos.
- 2 -Os representantes docentes devem ser eleitos de entre:
I. Professores de carreira;
II. Equiparados a Professor, com contrato com a ESS há mais de dez anos nessa categoria, e que se encontrem em regime de tempo integral;
III. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo;
IV. Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dois anos;
- 3 -Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, os Presidentes da Escola e da Associação de Estudantes ou representantes por eles indicados.
- 4 -O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.
- 5 -O mandato dos representantes dos discentes é de dois anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.
- 6 -O Conselho Pedagógico pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto e, no caso de não haver quórum, é convocada nova reunião para vinte e quatro horas depois, podendo nesse caso deliberar desde que esteja presente o mínimo de um terço de cada um dos corpos.
Artigo 21.º — Composição e Mandato do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018