- 1 -O Presidente do Conselho Pedagógico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.
- 2 -Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, compete ao Professor Decano do Conselho Pedagógico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.
- 4 -O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de dois anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.
- 5 -O Presidente do Conselho Pedagógico deve nomear, de entre os membros do Conselho Pedagógico, um Vice-Presidente e um Secretário.
- 6 -O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.
Artigo 23.º — Presidente do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018