- 1 -As Áreas Técnico-Científicas são definidas pelo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Qualquer alteração às Áreas Técnico-Científicas deverá ser objeto de deliberação por maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Técnico-Científico.
- 3 -Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas numa ou mais Áreas definidas no n.º 1, podendo estar organizadas por módulos afetos a diferentes Áreas Técnico-Científicas.
- 4 -As Áreas Técnico-Científicas são organizações de criação e transmissão de conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.
- 5 -Integram as Áreas Técnico-Científicas os docentes e investigadores ligados às disciplinas ou grupo de disciplinas definidoras da Área, bem como o pessoal técnico e administrativo em funções nos laboratórios e projetos que dela dependem, gerindo também os correspondentes recursos materiais, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes.
- 6 -As Áreas Técnico-Científicas são coordenadas por Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores ou, na sua ausência, por Professores Adjuntos. No caso de não existirem Professores de carreira, as Áreas podem ser coordenadas por Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral. Quando existir mais do que um Professor em condições de assumir o cargo, o Coordenador da Área será nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.
- 7 -Quando não existirem Professores de carreira e Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral, afetos a uma determinada Área Técnico-Científica, a Coordenação ficará a cargo de uma Comissão de Coordenação, a designar pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 27.º — Áreas Técnico-Científicas
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018