- 1 -A atividade científica do IIFA assenta nas Unidades de Investigação e desenvolvimento (I&D) que o constituem, enquadradas na legislação geral.
- 2 -As Unidades de Investigação realizam atividades de investigação fundamental e aplicada, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
- 3 -As unidades de I&D são compostas por recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica. As infraestruturas são, como todas as infraestruturas, de gestão centralizada.
- 4 -São Unidades de Investigação do IIFA as unidades aprovadas pela Universidade de Évora que tenham tido a classificação positiva, em avaliação externa realizada pela entidade designada pelo Estado para promover a respetiva avaliação.
- 5 -As Unidades de Investigação compreendem:
- a)Os Centros de Investigação;
- b)Os Polos dos Centros de Investigação.
- 6 -A coordenação e a gestão técnico/científica de cada Unidade de Investigação compete aos seus órgãos.
- 7 -À data da aprovação destes estatutos, as Unidades de Investigação do IIFA são as que constam no Anexo A.
- 8 -O Diretor de cada Unidade de Investigação é eleito entre os docentes e investigadores com as qualificações definidas em regulamento da mesma.
- 9 -As Unidades de Investigação deverão possuir regulamento próprio, o qual deve ser homologado pelo reitor após parecer da Assembleia do IIFA.
- 10 -Para efeitos do n.º 4 do deste artigo, o Reitor deverá definir o nível mínimo de classificação necessária, sob proposta do Conselho Científico do IIFA.
Artigo 4.º — Unidades de Investigação
Vigente desde: 07/03/2022
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Em vigor desde 07/03/2022