Compete à Divisão de Alimentação Humana:
- a)Promover a aplicação da legislação respeitante aos géneros alimentícios, aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos e às normas de comercialização de produtos de origem não animal;
- b)Participar no processo de regulamentação respeitante às matérias-primas, ingredientes alimentares, incluindo aditivos alimentares, aromas e enzimas alimentares, novos alimentos e novos ingredientes alimentares, contaminantes agrícolas, industriais e ambientais, e aos organismos geneticamente modificados destinados à alimentação humana e animal, e ainda à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;
- c)Participar no processo de regulamentação comunitária em matéria de alegações nutricionais e de saúde, adição de vitaminas e sais minerais e de outras substâncias aos géneros alimentícios, suplementos alimentares e géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
- d)Promover e coordenar o cumprimento das políticas nacionais e comunitárias aplicáveis às bebidas espirituosas de origem não vínica e as relativas à caracterização, processos de fabrico, rotulagem e comercialização dos géneros alimentícios;
- e)Assegurar a apreciação das notificações de comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e o registo das notificações da comercialização dos suplementos alimentares e manutenção do mesmo numa base disponível para os operadores e público;
- f)Assegurar a coordenação da certificação e inspeção dos géneros alimentícios de origem não animal, suplementos alimentares, alimentos para grupos específicos e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, com vista à importação e exportação;
- g)Assegurar a emissão dos certificados de venda livre para suplementos alimentares e alimentos para grupos específicos;
- h)Planificar, coordenar e avaliar a execução de planos de controlo oficial designadamente controlo de azeite, outros géneros alimentícios de origem não animal, alimentação especial, suplementos alimentares, bem como materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
- i)Participar no RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, assegurando, nas áreas da sua competência, a coordenação das medidas de gestão do risco a adotar face à deteção de perigos nos géneros alimentícios de origem não animal, suplementos alimentares, alimentação especial e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 14.º;
- j)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência;
- k)Coordenar e avaliar o funcionamento, no que respeita a importação de géneros alimentícios de origem não animal e materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo, bem como as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com esses produtos;
- l)Coordenar as ações respeitantes à apresentação de dossiers conducentes à negociação de acordos com países terceiros com vista à exportação de alimentos de origem não animal.