- 1 -Compete à Divisão de Controlos Fronteiriços e Géneros Alimentícios de Origem Não Animal:
- a)Executar os controlos oficiais à importação, nos postos de controlo fronteiriços, nos pontos de controlo e nos pontos de entrada de viajantes, de alimentos para animais, animais, produtos germinais, géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal;
- b)Executar os controlos oficiais à importação de géneros alimentícios de origem não animal e de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como assegurar a certificação para exportação destes produtos;
- c)Executar os procedimentos e controlos necessários à habilitação de estabelecimentos com vista à exportação para países terceiros, no âmbito dos géneros alimentícios de origem não animal;
- d)Executar, acompanhar e supervisionar os planos de controlo aplicáveis aos estabelecimentos do setor agroalimentar dos géneros alimentícios de origem não animal, aos objetos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como as normas de comercialização;
- e)Assegurar a supervisão dos processos de envelhecimento das bebidas espirituosas;
- f)Realizar o controlo aos estabelecimentos da agroindústria, designadamente no âmbito da alimentação especial, suplementos alimentares, materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e géneros alimentícios de origem não animal;
- g)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
- h)Executar as vistorias de controlo das instalações dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo, bem como emitir os respetivos pareceres sobre a conformidade das instalações;
- i)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
- 2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Controlos Fronteiriços e de Géneros Alimentícios de Origem Não Animal abrange os seguintes concelhos:
- a)Distrito de Leiria: Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;
- b)Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira;
- c)Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;
- d)Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Artigo 29.º — Divisão de Controlos Fronteiriços e Géneros Alimentícios de Origem Não Animal
Vigente desde: 05/03/2026
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Em vigor desde 05/03/2026