- 1 -A ação dos serviços municipais será referenciada sob a égide de planos estratégicos globais ou setoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, visando a promoção da melhoria contínua das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município determinantes para o bem-estar dos cidadãos.
- 2 -É função de todos os serviços municipais cooperarem na elaboração e utilização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação gestionários, norteadores e diferenciadores de eixos competitivos e vinculativos, determinantes para respeitar a implementação das políticas públicas.
- 3 -Na elaboração dos planos devem colaborar todos os serviços municipais promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita encontrar as melhores soluções para atingir os objetivos com mais eficácia e economia de recursos.
- 4 -Os serviços procedem ao efetivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento e plano de atividades monitorizando e elaborando, periodicamente, relatórios analíticos com o objetivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada de medidas sistémico-integrativas, reajustando-se a novos contextos.
- 5 -A organização dos serviços é uma função administrativa primordial que faz alocar e maximizar os recursos essenciais e necessários à prossecução e realização dos objetivos estratégicos do município, intersetando as dimensões vitais para o seu posicionamento diferenciado e diversificado, articulando-se com o planeamento e com a direção almejando a busca da excelência, constituindo-se num verdadeiro referencial.
Artigo 6.º — Princípio de planeamento e organização
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026