- 1 -As atividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se reportam à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de direção, de liderança e coordenação nos seus diferentes níveis.
- 2 -A direção constituir-se-á no eixo responsável que permitirá a organização alinhar-se estratégica e sistemicamente, conferindo-lhe identidade distintiva; um visionamento radial, prospetivo e inovacional, bem como alinhar medidas, práticas e ambições no sentido da valorização das políticas públicas orientadas para o cidadão, apresentando-se como pilar vertical e, simultaneamente, transformacional.
- 3 -A liderança, enquanto capacidade que nutre todo o sistema conduzindo a organização no sentido da prossecução da excelência, articulada com a estratégia de topo permitirá estimular, motivar e envolver todos/as colaboradores/as mobilizando-os/as para os desafios contínuos que os contextos contingenciais proporcionam através de um verdadeiro trabalho de equipa, norteado pelas melhores práticas gestionárias.
- 4 -A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direção política quer em reuniões de coordenação geral de serviços quer no âmbito da coordenação em grupo de trabalho e que envolvam a ação conjugada dos diferentes serviços.
- 5 -A coordenação intersetorial no âmbito de cada departamento deverá ser um constructo permanente, cabendo aos departamentos, em colaboração com as chefias setoriais, realizar reuniões de trabalho em que se discutam as questões relativas a programação, execução e controlo de atividades.
- 6 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à direção das propostas e entendimento que, em cada caso, consideram necessários para a obtenção de soluções sistémico-integradoras alinhados e harmonizados com os objetivos estratégicos de carácter global ou setorial.
Artigo 7.º — Princípio de Direção, Liderança e Coordenação
Vigente desde: 07/01/2026
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