- 1 -O Conselho Plenário é o órgão plenário da Eurocidade e é constituído pelos seguintes membros:
- a)A Presidência, que preside o mesmo;
- b)A Vice-Presidência;
- c)O mínimo de cinco representantes de cada uma das Partes, designados respetivamente por cada uma e na condição de constituírem um número igual para cada Parte;
- d)O Secretariado.
- 2 -O Secretariado participa nas reuniões do Conselho Plenário, sem direito a voto.
- 3 -No que se refere à sede das reuniões, alternar-se-á pelo período correspondente ao do mandato da respetiva Presidência, entre Portugal e Espanha.
- 4 -O Conselho Plenário reúne no mínimo, uma vez por ano, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pela Presidência.
- 5 -Às reuniões do Conselho Plenário podem assistir, a convite da Presidência ou da Vice-Presidência, representantes das respetivas administrações públicas, de serviços públicos, de sectores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.
- 6 -São funções do Conselho Plenário:
- a)Aprovar o Relatório Anual de Gestão e o Plano Anual de Atividades da Eurocidade;
- b)Criar comités sectoriais;
- c)Analisar as propostas apresentadas pelos comités sectoriais;
- d)Impulsionar novas linhas de diálogo em matérias de cooperação transfronteiriça;
- e)Aprovar o regulamento interno, caso se entenda necessário.
Artigo 7.º — Conselho Plenário
Vigente desde: 20/03/2018
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Em vigor desde 20/03/2018