- 1 -Os ciclos de estudo acreditados posteriormente à emissão do presente despacho e até 30 de junho de 2024 podem fixar vagas, devendo tal ser comunicado pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato definido por esta, nos prazos fixados em anexo ao presente despacho.
- 2 -No caso das instituições de ensino superior públicas, a fixação de vagas nos concursos integrados no regime geral de acesso deve assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.º
Artigo 22.º — Ciclos de estudo acreditados posteriormente
Vigente desde: 18/03/2024
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