- 1 -O número total de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior pública não pode ser inferior a 20, sendo contabilizada para o cumprimento deste limite mínimo a totalidade de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho.
- 2 -Podem fixar um número inferior de vagas ao previsto no número anterior:
- a)Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo);
- b)Os preparatórios de um ciclo de estudos, quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2024-2025 assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 5.º — Número mínimo de vagas
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024