O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), deve ser inferior ao número de vagas iniciais fixadas nesse ciclo de estudos no ano letivo de 2023-2024.
Artigo 6.º — Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego
Vigente desde: 18/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2024