- 1 -As instituições de ensino superior que pretendam fixar vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso devem igualmente proporcionar a oferta adequada à procura dos concursos integrados no regime geral de acesso, designadamente:
- a)Garantindo que todos os ciclos de estudos que fixam vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso fixam também vagas em concursos integrados no regime geral de acesso;
- b)Disponibilizando nos concursos integrados no regime geral de acesso, em cada ciclo de estudos, no mínimo, um número de vagas idêntico ao número de estudantes colocados em 2023-2024 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso.
- 2 -Nos ciclos de estudos que não tenham fixado vagas em 2023-2024 o número de vagas a fixar em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso não pode ser superior a 40 % do total de vagas fixadas para o ciclo de estudos, consideradas todas as vias de ingresso.
- 3 -Não são considerados para a contabilização prevista na alínea b) do n.º 1 as vagas ocupadas na sequência da transferência de vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Despacho n.º 3580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2023.
Artigo 9.º — Condições prévias para a fixação de vagas
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024