- 1 -Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser, no mínimo, idêntico ao número de colocados nesse ciclo de estudos através dessa via de ingresso no ano 2023, até ao limite de 5 % do número máximo de admissões desse ciclo de estudos.
- 2 -Nos ciclos de estudos de instituições de ensino superior públicas em que não tenha sido colocado qualquer estudante ao abrigo de regimes especiais em 2023 e que tenham limite máximo de admissões igual ou superior a 100, deve ser fixada, no mínimo, uma vaga.
- 3 -As vagas ocupadas por estudantes que transmitam, até 30 de setembro de 2024, à instituição de ensino superior onde foram colocados, a intenção de frequentar a formação propedêutica a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, são libertadas e podem ser transferidas para os concursos especiais nos termos do artigo 16.º
- 4 -Os estudantes a que se refere o número anterior mantêm o seu direito à inscrição no ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo subsequente ao da colocação pelo que, na fixação de vagas nesse ano letivo subsequente, as vagas a ocupar por esses estudantes são descontadas ao número de vagas em regimes especiais que a instituição esteja obrigada a fixar.
- 5 -Nos ciclos de estudos de instituições de ensino superior públicas com acesso e ingresso através de concursos locais, dadas as especiais características desses concursos, as instituições não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.
- 6 -Nos estabelecimentos de ensino superior privado que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 10.º — Fixação de vagas para os regimes especiais
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024