- 1 -Quando se verifique a ausência, falta ou impedimento do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, os Vice-Presidentes devem pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, será aberto um procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias, exceto se o mesmo estiver já decorrer.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de incapacidade temporária, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente referido no n.º 1.
- 5 -Na eventualidade de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, o mandato seguinte será prorrogado de forma a que a eleição que terá lugar no final desse mandato ocorra entre 15 de março e 15 de abril.
Artigo 13.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 20/03/2018
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Em vigor desde 20/03/2018