- 1 -O Presidente pode nomear livremente entre um e três Vice-Presidentes.
- 2 -Os Vice-Presidentes iniciam funções na data do despacho de nomeação.
- 3 -Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente.
Artigo 15.º — Vice-Presidentes
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