- 1 -Os Centros de prestação de serviços são estruturas vocacionadas para a prestação de serviços ao exterior em áreas em que o ISEP disponha de competências próprias, podendo dispor de recursos humanos e materiais próprios.
- 2 -Os Centros de prestação de serviços podem também prestar serviços ao ISEP, seus Departamentos e grupos de investigação.
- 3 -Os Centros de prestação de serviços são dirigidos por um Diretor nomeado pelo Presidente do ISEP.
- 4 -Os Centros deverão contratualizar as suas atividades com o Presidente do ISEP, de forma garantir a coerência das suas atividades com a missão e o plano de atividades e de desenvolvimento do ISEP, assegurando a adequada utilização dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados.
Artigo 35.º — Definição
Vigente desde: 20/03/2018
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Em vigor desde 20/03/2018