- 1 -O pessoal dirigente que à data de entrada em vigor do presente Regulamento se encontre em exercício de funções dirigentes, e cujas estruturas orgânicas não tenham sido objeto de reorganização, mantém o estatuto que lhe deu origem terminando as respetivas comissões de serviço no seu termo.
- 2 -O pessoal dirigente que à data de entrada em vigor do presente Regulamento se encontre em exercício de funções dirigentes, e cujas estruturas orgânicas tenham sido objeto de reorganização, transita para o serviço que lhe sucedeu, terminando as respetivas comissões de serviço no seu termo.
- 3 -O pessoal dirigente que à data de entrada em vigor do presente Regulamento se encontre em exercício de funções dirigentes, e cujas estruturas orgânicas tenham sido extintas, cessam, nos termos da legislação em vigor, as respetivas comissões de serviço, com efeitos à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2023