- 1 -O/A Diretor/a é eleito/a pela Assembleia da Faculdade, de entre professores/as e investigadores/as doutorados/as, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
- 2 -O procedimento de eleição do/a Diretor/a é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
- 3 -A eleição do/a Diretor/a ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do/a Diretor/a cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração da vacatura do cargo.
- 4 -Considera-se eleito/a Diretor/a o/a candidato/a que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em efetividade de funções.
- 5 -Havendo apenas uma candidatura a sufrágio, e não se verificando essa maioria absoluta, não tem lugar uma segunda votação.
- 6 -Havendo duas candidaturas a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre a mais votada na primeira.
- 7 -Havendo mais de duas candidaturas:
- a)A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre as duas mais votadas na primeira;
- b)A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre a candidatura que, no escrutínio anterior, tenha obtido o maior número de votos.
- 8 -Se não houver candidatas/os, ou se não tiver sido apurado um/a vencedor/a pelo processo referido nos números 4 a 7, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas que não pode ser superior a um mês.
- 9 -Se não tiver sido apurado uma pessoa vencedora pelo processo referido nos números anteriores, o/a Diretor/a é nomeado/a pelo/a Reitor/a.
Artigo 13.º — Eleição
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023