- 1 -Para coordenar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma comissão de avaliação interna.
- 2 -Compõem a comissão os seguintes membros:
- a)O presidente do Conselho de Escola, que preside;
- b)Dois docentes nomeados pelo Conselho Científico;
- c)Um estudante designado pelos estudantes membros do Conselho Pedagógico;
- d)O Diretor Executivo.
Artigo 19.º — Garantia de qualidade
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021