- 1 -O Presidente da Faculdade é coadjuvado por dois vice-presidentes, escolhidos de entre os professores e investigadores da Faculdade titulares do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, em regime de dedicação exclusiva, que não incorram nas incompatibilidades previstas no artigo 13.º, por ele livremente nomeados e exonerados.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente da Faculdade, assume as suas funções o vice-presidente por si designado ou, na falta de indicação, o vice-presidente docente mais antigo na categoria mais elevada.
- 3 -Caso a situação prevista no n.º 2 se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente da Faculdade.
- 4 -Os vice-presidentes da Faculdade apoiam o Presidente da Faculdade na sua ação, nomeadamente nos domínios definidos por este em despacho próprio.
- 5 -Em caso de demissão ou exoneração dos vice-presidentes da Faculdade, compete ao Presidente da Faculdade a nomeação dos substitutos no prazo máximo de trinta dias e a respetiva comunicação ao presidente do Conselho de Escola.
- 6 -Os Vice-Presidentes da Faculdade, enquanto durar a sua nomeação, ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação até ao montante de quatro horas e meia por semana, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
- 7 -O Vice-Presidente da Faculdade que optar pela dispensa de prestação de serviço docente tem de o comunicar, ao Conselho Científico e ao Conselho de Departamento a que pertencer, aquando da elaboração da Distribuição do Serviço Docente do ano letivo a que ela respeitar.
Artigo 24.º — Apoio à direção
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021