- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Eleger o seu presidente, os seus dois vice-presidentes e o seu secretário;
- c)Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma comissão de estudos pós-graduados e uma comissão de creditação;
- d)Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;
- e)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos conferentes de grau e de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e sobre os respetivos planos de estudos, ouvidos os Conselhos de Departamento envolvidos na sua coordenação e lecionação;
- f)Aprovar a proposta de criação de Departamentos e zelar pelo seu bom funcionamento;
- g)Definir a que Departamento(s) pertence cada ciclo de estudos;
- h)Definir a que Departamento pertence cada docente;
- i)Aprovar a criação de Centros de Investigação e Desenvolvimento nos termos do artigo 53.º;
- j)Aprovar o regulamento de distribuição do serviço docente e zelar pelo seu cumprimento;
- k)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente e submetê-la, após aprovação, a homologação do Presidente da Faculdade;
- l)Deliberar sobre processos de creditação académica e experiência profissional;
- m)Propor a composição dos júris de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de doutor honoris causa em Belas-Artes pela Universidade de Lisboa;
- o)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- p)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- q)Comunicar imediatamente o resultado das suas deliberações, através de minuta, aos presidentes dos órgãos e diretores de departamento;
- r)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
- 2 -Relativamente a provas académicas e ao pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:
- a)Designar os orientadores dos trabalhos finais de mestrado e de doutoramento e dos programas de pós-doutoramento;
- b)Propor a constituição dos júris de provas académicas de mestrado;
- c)Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;
- d)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
- 3 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 4 -O Conselho Científico poderá delegar no respetivo presidente as suas competências respeitantes às alíneas m) e p) do n.º 1.
Artigo 28.º — Competência
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021