- 1 -Cada curso conferente de grau, correspondente a um ciclo de estudos, tem um coordenador.
- 2 -Compete ao coordenador do curso:
- a)Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
- b)Reunir, com a frequência mínima de uma vez por semestre, os docentes envolvidos no curso;
- c)Ouvir todos os docentes do curso relativamente à distribuição anual do serviço docente;
- d)Assegurar a ligação com os diretores dos Departamentos e com os serviços académicos;
- e)Divulgar e promover o curso, em ligação com o Presidente da Faculdade e os serviços da Faculdade;
- f)Propor ao Conselho de Departamento alterações aos planos de estudos;
- g)Propor ao Conselho de Departamento as vagas por regime de ingresso.
- 3 -O coordenador do curso é eleito por e de entre todos os membros do Conselho de departamento que tutela o curso, por sufrágio pessoal e secreto, no mês de janeiro de cada biénio.
- 4 -O mandato do coordenador do curso é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.
- 5 -Nos cursos conferentes de grau académico cuja tutela seja partilhada por vários departamentos, unidades orgânicas ou instituições, o coordenador é eleito pelo Conselho Científico da Faculdade, por sufrágio pessoal e secreto, de entre todos os membros dos Conselhos de Departamento envolvidos que se candidatarem, sabendo que o seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.
- 6 -Nos cursos conferentes de grau cuja tutela seja partilhada pela Faculdade de Belas-Artes e por outra ou outras instituições, é sempre eleito um coordenador docente desta Faculdade, sem prejuízo de existirem outros coordenadores nas instituições parceiras.
Artigo 51.º — Coordenação dos cursos
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021