- 1 -Cada curso não conferente de grau é proposto por iniciativa de um professor ou investigador, titular do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes.
- 2 -O proponente do curso não conferente de grau fica responsável pela sua coordenação e implementação.
- 3 -As propostas de criação dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau carecem de parecer não-vinculativo do Conselho de Departamento ao qual o proponente está afeto, de parecer não-vinculativo do Conselho Pedagógico e de parecer vinculativo do Conselho Científico.
- 4 -O Conselho Científico apenas pode emitir o seu parecer depois de conhecer os pareceres do Conselho de Departamento ao qual o proponente está afeto e do Conselho Pedagógico.
- 5 -A proposta de criação, devidamente instruída, é submetida pelo proponente ao Presidente da Faculdade para autorização ou recusa.
- 6 -O Presidente da Faculdade pode autorizar a criação e abertura de um curso não conferente de grau contrariando o parecer desfavorável do conselho de departamento ao qual o proponente está afeto, devendo nestas circunstâncias assegurar o fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários à lecionação do curso sem comprometer os recursos alocados pelo departamento à lecionação dos cursos conferentes de grau.
- 7 -Os cursos não conferentes de grau autorizados nas condições referidas no n.º 6 são lecionados sob a responsabilidade do Presidente da Faculdade e do respetivo proponente.
- 8 -As propostas de criação de cursos de especialização não conferentes de grau que decorrem de atividades realizadas pelas Unidades de Investigação e Desenvolvimento carecem de aprovação pelo diretor da Unidade, pelo Conselho Científico da Unidade e pelo Presidente da Faculdade.
- 9 -Os cursos livres carecem de aprovação pelo Presidente da Faculdade.
- 10 -As propostas de criação de cursos livres que decorrem de atividades realizadas pelas Unidades de Investigação e Desenvolvimento carecem de aprovação pelo diretor da unidade e pelo Presidente da Faculdade.
- 11 -O serviço docente prestado por qualquer docente num curso não conferente de grau é contabilizado na distribuição de serviço docente desse docente, nos termos dos artigos 71.º e 72.º dos Estatutos da Carreira Docente Universitária e dos artigos 9.º, 14.º e 17.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa.
Artigo 52.º — Cursos não conferentes de grau
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021