- 1 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento são entidades dotadas de autonomia científica, que integram docentes ou investigadores da Faculdade de Belas-Artes e ou docentes ou investigadores externos, as quais desenvolvem atividades de investigação e ações conexas junto da comunidade.
- 2 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento são criadas por proposta de qualquer professor da Faculdade com grau de doutor, ou titular da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, a ser aprovada pelo Conselho Científico, consultado o Presidente da Faculdade.
- 3 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento têm definidas em regulamento próprio, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, a sua composição e competências.
- 4 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, cabendo ao Conselho Científico a sua homologação.
- 5 -Cada Unidade de Investigação e Desenvolvimento é coordenada por um docente ou investigador designado nos termos previstos no respetivo regulamento interno, os quais têm de publicar, no final de cada ano, um relatório das atividades realizadas nesse período.
- 6 -A representação das Unidades de Investigação e Desenvolvimento no Conselho Científico da Faculdade será assegurada por docentes ou investigadores nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 26.º
Artigo 53.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021