- 1 -Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto.
- 2 -O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de direito eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.
- 3 -Para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico as listas concorrentes devem integrar membros efetivos e suplentes, constituindo estes metade do número de lugares a preencher salvo no caso dos representantes dos estudantes em que são integrados suplentes em número igual ao dos respetivos efetivos.
- 4 -Para o Conselho Científico as listas candidatas integram elementos suplentes em número igual a metade dos respetivos elementos efetivos.
Artigo 59.º — Eleições
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021