- 1 -Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- 2 -A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva no 10.º dia útil subsequente.
Artigo 60.º — Disposições gerais sobre órgãos colegiais
Vigente desde: 08/01/2021
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