- 1 -Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Presidente da Faculdade de Belas-Artes.
- 2 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente à data do despacho de convocação das eleições, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
- 3 -Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à comissão eleitoral, que os publicitará na página da internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.
- 4 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à comissão eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá no prazo de três dias úteis.
- 5 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 66.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021