- 1 -As eleições para o Conselho de Escola realizam-se nos últimos 10 dias úteis do mês de novembro do primeiro ano letivo do biénio.
- 2 -A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias úteis e salvaguardando uma margem mínima de 5 dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.
- 3 -Do despacho de marcação das eleições deve constar o calendário eleitoral indicando, designadamente:
- a)Data para a afixação dos cadernos eleitorais e período de reclamações;
- b)Data e modo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;
- c)Período de campanha eleitoral;
- d)Data e horas do ato eleitoral;
- e)Data para o apuramento de resultados e divulgação dos resultados.
Artigo 67.º — Data da eleição
Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/01/2021