- 1 -Até ao 10.º dia útil anterior à data das eleições são entregues ao presidente do Conselho de Escola cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
- 2 -As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores, podendo um mesmo elemento subscrever mais do que uma candidatura.
- 3 -Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis os membros do colégio eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.
- 4 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
- 5 -O processo de candidatura é constituído por:
- a)Lista de candidatos efetivos e suplentes, em consonância com o fixado no artigo 9.º dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes, da qual deve constar o nome completo dos mesmos e a respetiva categoria profissional, ou, no caso dos representantes dos estudantes, o nome completo dos candidatos e o respetivo número de estudante;
- b)Documento com subscrição da lista, nos termos do n.º 2, devendo o mesmo constar em anexo à lista de candidatos referida na alínea anterior;
- c)Declaração de aceitação de integração da lista dos candidatos efetivos e suplentes;
- d)Indicação do mandatário da lista, com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.
- 6 -Cada candidato apenas pode pertencer a uma lista concorrente, podendo ser simultaneamente subscritor desta.
- 7 -Cada lista candidata contém obrigatoriamente um número de candidatos efetivos igual à totalidade dos lugares disponíveis no órgão para o respetivo corpo eleitoral e um número de candidatos suplentes igual a metade daqueles, exceto no caso das listas dos representantes dos estudantes em que é obrigatória a apresentação de um número de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efetivos.
Artigo 68.º — Candidaturas
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021