- 1 -Compete à comissão eleitoral superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral, designadamente:
- a)Decidir sobre as reclamações e protestos apresentados referentes ao processo eleitoral;
- b)Verificar as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos;
- c)Distribuir os delegados de cada candidatura pelas mesas de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar.
- 2 -Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.
Artigo 70.º — Funções da comissão eleitoral
Vigente desde: 08/01/2021
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