- 1 -O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho de Escola, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.
- 2 -A eleição do Presidente da Faculdade deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do presidente cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vagatura do cargo.
- 3 -O procedimento de eleição do Presidente da Faculdade é organizado pelo Conselho de Escola e inclui necessariamente:
- a)O anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas, com a apresentação de um programa de ação e a indicação dos candidatos a vice-presidentes da Faculdade;
- c)A audição pública dos candidatos a presidente com apresentação e discussão dos programas de ação apresentados;
- d)A votação final do Conselho de Escola por voto secreto.
- 4 -Pode ser eleito Presidente da Faculdade qualquer professor ou investigador da Faculdade, doutorado ou titular da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, em regime de dedicação exclusiva.
- 5 -Não pode ser eleito Presidente da Faculdade quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 6 -Considera-se eleito Presidente da Faculdade o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
- 7 -Quando existirem dois ou mais candidatos admitidos a Presidente da Faculdade, o boletim de voto usado no Conselho de Escola deve conter os nomes de todos os candidatos, dispostos por ordem alfabética, e um quadrado para cada um deles.
- 8 -Quando existir apenas um candidato admitido a Presidente da Faculdade, o boletim de voto usado no Conselho de Escola deve conter o nome do candidato, um quadrado para assinalar o voto 'contra' e um quadrado para assinalar o voto 'a favor'.
Artigo 75.º — Eleição
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021