- 1 -O Conselho de Escola é composto por 15 membros eleitos, incluindo:
- a)Onze representantes dos professores e investigadores doutorados, que não poderão ser diretores de subunidades da Escola;
- b)Três estudantes, representando cada um dos ciclos de estudos ministrados;
- c)Um representante do pessoal não docente e não investigador.
- 2 -Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de três anos, exceto os dos estudantes, que têm um mandato de dezoito meses.
- 3 -O presidente do Conselho de Escola é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, nos termos de regulamento próprio.
- 4 -As eleições referidas no n.º 1 são efetuadas através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho.
- 5 -O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 6 -O Presidente de Escola não integra o Conselho de Escola, mas participa nas suas reuniões sem direito a voto.
- 7 -Caso a ordem de trabalhos o justifique e dependendo das matérias a deliberar, o Conselho de Escola pode convidar membros externos ao Conselho a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 18.º — Composição e funcionamento do Conselho de Escola
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019