- 1 -Os Centros de Investigação são as células nucleares da estrutura de geração de conhecimento da Escola, vocacionadas para a promoção e realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como atividades educacionais na fronteira do conhecimento, realizando atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, com objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 2 -Os Centros de Investigação são objeto de avaliação externa pela entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional.
- 3 -Os Centros de Investigação estão associados a pelo menos um dos Departamentos da Escola, com quem podem partilhar recursos.
- 4 -Os Centros de Investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a realização das atividades de investigação e uma melhor utilização de recursos.
- 5 -Os Centros de Investigação são coordenados pelo Conselho Científico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
- 6 -São Centros de Investigação da Escola os constantes do Anexo B aos presentes Estatutos.
Artigo 36.º — Centros de Investigação
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019