- 1 -A aprovação de propostas de criação de projetos de ensino, a submeter aos órgãos da Universidade, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho de Gestão, é da responsabilidade do Conselho Científico, que deverá desenvolver as iniciativas adequadas para a preparação das mesmas.
- 2 -Essas propostas poderão ser igualmente apresentadas por uma ou mais subunidades ao Presidente da Escola, que deverá apreciar o seu enquadramento no portfólio de projetos de ensino da Escola e submete-las à apreciação do Conselho Científico.
- 3 -As propostas referidas nos números anteriores devem explicitar:
- a)Para os projetos de ensino de 1.º ciclo, os correspondentes Departamentos específicos;
- b)Para os projetos de ensino de ciclos integrados de estudos, e de 2.º e 3.º ciclos, conducentes à obtenção de grau, os correspondentes Departamentos e Centros de Investigação específicos.
Artigo 45.º — Criação de projetos de ensino
Vigente desde: 19/03/2019
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