- 1 -A alteração de categoria/carreira pode ocorrer por concurso de seleção interno nos termos definidos no n.º 5 do artigo 19.º ou por aplicação do regime de mobilidade, aplicando se, neste caso, com as necessárias adaptações o regime previsto aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas como exceção do regime de publicitação.
- 2 -A alteração de posição remuneratória é feita com base na avaliação de desempenho do pessoal nos termos definidos em regulamento próprio.
- 3 -O regime previsto no n.º 1 somente se é aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 18.º — Alteração de carreira, categoria e/ou posição remuneratória
Vigente desde: 06/03/2025
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