- 1 -O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, com observância do correspondente período experimental, nos termos previstos no código do trabalho.
- 2 -O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no código do trabalho, pelo menos os seguintes elementos:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;
- b)Modalidade do contrato;
- c)Atividade contratada e correspondente retribuição;
- d)Local e período normal de trabalho;
- e)Data de início do contrato de trabalho;
- f)Menção do despacho a autorizar a abertura do processo de recrutamento;
- g)Data da celebração do contrato.
Artigo 30.º — Forma e conteúdo do contrato de trabalho
Vigente desde: 06/03/2025
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