- 1 -O IPCA e a pessoa contratada podem, mediante acordo e sem prejuízo do disposto no código do trabalho, definir o período normal de trabalho em termos médios, desde que observado o disposto nos números seguintes.
- 2 -O acordo a que se refere o número anterior pode ser celebrado mediante proposta por escrito, do IPCA, presumindo-se a aceitação por parte da pessoa que a ela não se oponha, também por escrito, no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º do código de trabalho.
- 3 -O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
- 4 -Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
- 5 -O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que incida sobre a matéria.
- 6 -Será ainda observado o disposto no código do trabalho sobre os períodos de referência.
Artigo 37.º — Regime de adaptabilidade
Vigente desde: 06/03/2025
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Em vigor desde 06/03/2025