- 1 -A propina anual a pagar pelo estudante em regime geral a tempo parcial é a que corresponde a 65 % do valor fixado para a propina em regime geral a tempo integral, independentemente do número de ECTS em que se inscreva.
- 2 -Os estudantes do curso de mestrado integrado, em regime geral a tempo parcial, que se inscrevam até duas unidades curriculares, correspondente no máximo a 14 ECTS, e que estejam em condições de, nesse ano, concluir o grau, efetuam o pagamento do valor correspondente à taxa em vigor, fixada para a frequência de unidades curriculares isoladas.
- 3 -Os estudantes de mestrado de 2.º ciclo em regime geral a tempo parcial que concluam a dissertação ou relatório de estágio e monografia até ao final do prazo definido para o estudante em regime geral a tempo integral ficam obrigados ao pagamento do diferencial do valor da propina entre os dois regimes no ato de pedido de admissão a provas.
- 4 -Os estudantes do 3.º ciclo de estudos em regime geral a tempo parcial que concluam a tese de doutoramento até ao final do prazo definido para o estudante em regime geral a tempo integral ficam obrigados ao pagamento do diferencial do valor da propina entre os dois regimes no ato de pedido de admissão a provas.
- 5 -As taxas de matrícula e de inscrição e os prémios devidos pelo respetivo seguro escolar bem como outras taxas e emolumentos são as legalmente fixadas para os estudantes em regime geral a tempo integral.
- 6 -O presente regime não é acumulável com quaisquer benefícios que sejam conferidos pela Faculdade de Farmácia ou Universidade de Lisboa, tendo em vista a redução da propina a pagar pelo estudante.
- 7 -As regras inerentes ao pagamento da propina devida pelo estudante em regime de estudos em tempo parcial são as previstas na lei, nos Despachos de Propinas da Faculdade de Farmácia e nas demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º — Propinas e emolumentos
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020