- 1 -O reconhecimento específico do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é atribuído aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas conferidos pelas instituições públicas de ensino superior competentes para o efeito, com base na análise casuística desses elementos e mediante deliberação fundamentada do júri para tal designado.
- 2 -O requisito geral de acesso à candidatura ao reconhecimento do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas exige a apresentação pelo requerente, do comprovativo de formação obtida em instituição de ensino superior estrangeira com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares, com duração e conteúdos programáticos que sejam idênticos ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre nas instituições públicas de ensino superior portuguesas competentes para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a decisão final sobre o reconhecimento específico de um ciclo de estudos estrangeiro para os efeitos previstos nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, é condicionada à obtenção de fundamentação integral que resulte da aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos dos detentores de graus estrangeiros ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo.
- 4 -Os procedimentos específicos são determinados pelo Conselho Científico da FFUL após verificação da titularidade do grau estrangeiro, independentemente da designação oficial estrangeira do mesmo e assente em critérios de avaliação substantiva de conhecimentos.
- 5 -Toda a tramitação procedimental do reconhecimento específico do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas obedece ao disposto na Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020