- 1 -A cooptação da personalidade externa referida na alínea d) do artigo 12.º ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho de Representantes.
- 3 -A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada de entre as que obtiverem uma votação correspondente, pelo menos, à maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho de Representantes, e de acordo com o regulamento do Conselho de Representantes.
Artigo 16.º — Designação da personalidade externa
Vigente desde: 10/03/2022
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