- 1 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 12.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, e pela respetiva ordem.
- 2 -Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto da mesma.
- 3 -Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo apenas completarão o mandato dos cessantes.
- 4 -O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do artigo 12.º que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outra personalidade, designada nos termos do artigo 16.º em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes em funções.
Artigo 17.º — Substituição de membros do Conselho de Representantes
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022