- 1 -O Conselho Científico tem 25 membros, todos titulares do grau de doutor.
- 2 -O Conselho Científico tem um Presidente, que é o Diretor.
- 3 -O Conselho Científico tem um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros do Conselho.
- 4 -Os membros do Conselho Científico, para além do Diretor, são:
- a)Cinco representantes das unidades de investigação da FEP ou a ela associadas, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com, pelo menos, muito bom, em que participem professores ou investigadores de carreira vinculados à FEP com contrato de duração não inferior a um ano, escolhidos nos termos do regulamento do Conselho Científico;
- b)Um representante de cada uma das áreas científicas previstas no n.º 1 do artigo 38.º, eleito em escrutínio secreto pelos membros doutorados contratados em regime de tempo integral da respetiva área científica, desde que a área científica tenha um mínimo de três eleitores;
- c)Representantes dos professores catedráticos e associados da FEP, eleitos nominalmente pelo respetivo corpo, considerando-se candidatos todos os professores catedráticos e associados que não se declarem indisponíveis;
- d)Representantes dos professores auxiliares e investigadores de carreira da FEP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, eleitos nominalmente pelos seus pares, considerando-se candidatos todos os que não se declarem indisponíveis.
- 5 -A eleição dos representantes prevista na alínea b) do n.º 4 é realizada em reunião convocada para o efeito pelo Diretor da FEP.
- 6 -O número de representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 é o necessário para perfazer o total de 25 membros do Conselho Científico.
- 7 -O número de representantes a que se referem cada uma das alíneas c) e d) do n.º 4 é calculado na proporção do respetivo corpo.
- 8 -A composição do Conselho Científico que decorre dos números anteriores é estabelecida à data do período eleitoral, mantendo-se em vigor durante todo o mandato, independentemente de alterações supervenientes.
- 9 -Os representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 são doutorados contratados em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano e maioritariamente docentes e investigadores de carreira.
- 10 -Sempre que a matéria em deliberação respeite diretamente a uma área científica não representada no Conselho Científico, o coordenador da respetiva Secção Autónoma tem direito a estar presente na reunião e a pronunciar-se sem direito de voto.
Artigo 26.º — Composição do Conselho Científico
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022