- 1 -Ao Conselho Científico compete:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
- b)Elaborar, anualmente, um relatório de atividades científicas da FEP;
- c)Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FEP;
- d)Pronunciar-se sobre o plano de atividades científicas da FEP;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Agrupamentos Científicos ou Secções Autónomas da FEP;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de núcleos de investigação e de unidades de investigação e desenvolvimento da FEP;
- g)Pronunciar-se sobre convénios ou protocolos de associação entre unidades de investigação e desenvolvimento dotadas de personalidade jurídica e a FEP;
- h)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, relativas aos relatórios de avaliação das unidades de investigação e desenvolvimento que integram a FEP, ou a ela associadas, e das atividades de investigação desenvolvidas por docentes da FEP em outras unidades de investigação e desenvolvimento externas à FEP;
- i)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, relativas aos relatórios e planos de atividades dos núcleos de investigação que integram a FEP;
- j)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sob proposta dos Agrupamentos Científicos e Secções Autónomas, sujeitando-a a homologação do Diretor da FEP;
- k)Pronunciar-se sobre a criação e extinção de quaisquer cursos conferentes de grau em que a FEP participe, bem como sobre quaisquer outros cursos oferecidos pela FEP, e aprovar os respetivos planos de estudos;
- l)Pronunciar-se sobre as condições de ingresso nos cursos conferentes de grau académico;
- m)Pronunciar-se sobre as regras gerais de funcionamento de cada ciclo de estudos, podendo propor a criação de um coordenador de cursos de primeiro, segundo ou terceiro ciclo;
- n)Pronunciar-se sobre a coerência científica de cada curso e a articulação entre os cursos de ciclos de estudos sucessivos com afinidades científicas;
- o)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- p)Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- q)Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- r)Propor a composição dos júris de concursos académicos, de provas académicas de doutoramento e de agregação e de processos de reconhecimento do grau de doutor;
- s)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- t)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores;
- c)A quaisquer outros atos em que se configurem conflitos de interesses.
Artigo 27.º — Competências do Conselho Científico
Vigente desde: 10/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2022